Indenização por Acidente do Trabalho

Muitos trabalhadores não sabem, mas além do auxílio doença pago pelo INSS pode ser devida uma indenização por acidente do trabalho a ser paga pela empresa, a depender das circunstâncias em que esse acidente ocorreu.

A lei 8.213/91, nos seus artigos 1920 e 21, define o que é e o que não é acidente do trabalho, podendo ele ser dividido em três espécies:

– Acidente Típico – Aquele que ocorre pelo exercício normal das atividades profissionais, seja dentro ou fora da empresa.

– Acidente de Trajeto – Dá-se no percurso normal entre a residência e o trabalho, ou vice-versa.

– Doença Profissional ou do Trabalho – São aquelas adquiridas em decorrência das condições de trabalho ou pelo exercício de determinada profissão.

Estando presente alguma das situações acima, o empregador deverá abrir uma CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Caso o afastamento supere 15 dias, o empregado será encaminhado à Previdência Social para que requeira o auxílio-doença acidentário. Como consequência, ao retornar ao trabalho contará com estabilidade de pelo menos um ano.

No que se refere a uma possível indenização a ser paga pelo empregador ao empregado, há alguns requisitos adicionais. Em primeiro lugar, é necessário haver alguma lesão/dano a ser reparado. Além disso, via de regra, a responsabilidade da empresa é subjetiva, ou seja, a culpa precisa ser demonstrada.

No caso de acidentes de trajeto, como regra estão fora da responsabilidade das empresas, já que ocorrem fora das suas dependências e fora do horário de trabalho. Todavia, em casos específicos, poderá haver essa responsabilidade patronal, por exemplo se o acidente ocorrer em transporte fornecido pela empresa.

Por outro lado, há situações em que a própria atividade da empresa representa um risco acima do normal, sendo que a simples relação entre o acidente e as lesões causadas ao empregado são suficientes para fazer nascer o direito a uma indenização (responsabilidade objetiva).

No caso de responsabilidade objetiva, a demonstração de culpa da empresa é desnecessária, pois o empregador deveria ter tomado medidas adicionais para evitar a ocorrência do acidente, já que existia uma maior probabilidade de ocorrência devido à natureza da atividade empresarial.

Um bom exemplo dessa exceção é o caso dos motoboys, pois a atividade com motocicleta é considerada de risco elevado, tanto que obriga o empregador a pagar adicional de periculosidade. Neste exemplo, a empresa responde independentemente de culpa, tendo em vista a natureza da atividade.

Importante destacar que referida indenização não exclui nem compensa o valor recebido da Previdência Social a título de auxílio doença acidentário. São coisas totalmente diferentes!

Em resumo, a simples ocorrência de acidente do trabalho não gera automaticamente direito a uma indenização, sendo necessária, ao menos, a existência de uma lesão/dano decorrente do acidente/doença ocupacional, além da culpa do empregador ou a constatação de que a atividade por si só representa risco elevado.

Na prática, infelizmente, muitos empregadores não se atentam adequadamente às questões relacionadas à saúde e segurança dos seus empregados, contribuindo para a ocorrência de acidentes do trabalho, tendo o dever de indenizar os trabalhadores vitimados.

Essas indenizaões podem atingir valores muito elevados, então as empresas precisam dedicar mais atenção ao seu ambiente de trabalho, tanto pela questão social envolvida (afinal é a vida e a saúde dos trabalhadores que estão em jogo) quanto pelos prejuízos financeiros advindos de processos judiciais.

Veja também: https://wptoni.adv.br/categoria/acidente-do-trabalho-doenca-ocupacional/

 

Acidente do Trabalho / Doença Ocupacional

CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) – Importância