Indenização por Acidente do Trabalho

Muitos trabalhadores não sabem, mas além do auxílio doença pago pelo INSS pode ser devida uma indenização por acidente do trabalho a ser paga pela empresa, a depender das circunstâncias em que esse acidente ocorreu.

A lei 8.213/91, nos seus artigos 1920 e 21, define o que é e o que não é acidente do trabalho, podendo ele ser dividido em três espécies:

– Acidente Típico – Aquele que ocorre pelo exercício normal das atividades profissionais, seja dentro ou fora da empresa.

– Acidente de Trajeto – Dá-se no percurso normal entre a residência e o trabalho, ou vice-versa.

– Doença Profissional ou do Trabalho – São aquelas adquiridas em decorrência das condições de trabalho ou pelo exercício de determinada profissão.

Estando presente alguma das situações acima, o empregador deverá abrir uma CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Caso o afastamento supere 15 dias, o empregado será encaminhado à Previdência Social para que requeira o auxílio-doença acidentário. Como consequência, ao retornar ao trabalho contará com estabilidade de pelo menos um ano.

No que se refere a uma possível indenização a ser paga pelo empregador ao empregado, há alguns requisitos adicionais. Em primeiro lugar, é necessário haver alguma lesão/dano a ser reparado. Além disso, via de regra, a responsabilidade da empresa é subjetiva, ou seja, a culpa precisa ser demonstrada. Por exemplo:

– A empresa determinar que o empregado faça algo para o qual não estava preparado, ocasionando um acidente;

– Deixar de fornecer EPI’s adequados e em quantidade suficiente, ou não exigir/fiscalizar a sua utilização;

– O empregado adquirir alguma doença devido ao trabalho realizado ou às condições em que esse trabalho se desenvolvia.

Via de regra, o acidente de trajeto não gera nenhuma responsabilidade civil por parte da empresa, já que o empregado estaria fora das suas dependências e fora do horário de trabalho. Todavia, em casos específicos, poderá haver essa responsabilidade patronal, por exemplo se o acidente ocorrer em transporte fornecido pela empresa.

Por outro lado, há situações específicas em que a própria atividade da empresa representa um risco acima do normal, sendo que a simples relação entre o acidente e as lesões causadas ao empregado são suficientes para fazer nascer o direito a uma indenização (responsabilidade objetiva). Nesse caso, a demonstração de culpa da empresa é irrelevante, pois o empregador deveria ter tomado medidas adicionais para evitar a ocorrência do acidente, já que existia uma maior probabilidade de ocorrência devido à natureza da atividade empresarial.

Um bom exemplo dessa exceção é o caso dos motoboys, pois a atividade com motocicleta é considerada de risco elevado, tanto que obriga o empregador a pagar adicional de periculosidade. Neste exemplo, a empresa responde independentemente de culpa, tendo em vista a natureza da atividade.

Importante destacar que referida indenização não exclui nem compensa o valor recebido da Previdência Social a título de auxílio doença acidentário. São coisas totalmente diferentes!

Em resumo, a simples ocorrência de acidente do trabalho não gera automaticamente direito a uma indenização, sendo necessária, ao menos, a existência de uma lesão/dano decorrente do acidente/doença ocupacional, além da culpa do empregador ou a constatação de que a atividade por si só representa risco acentuado.

Por outro lado, infelizmente, muitos empregadores não se atentam adequadamente às questões relacionadas à saúde e segurança dos seus empregados, contribuindo para a ocorrência de acidentes do trabalho, tendo o dever de indenizar os trabalhadores vitimados.

Essas indenizaões podem atingir valores enormes/milionários, então as empresas precisam dedicar mais atenção ao seu ambiente de trabalho, tanto pela questão social envolvida (afinal é a vida e a saúde dos trabalhadores que estão em jogo) quanto pelos prejuízos financeiros advindos de processos judiciais.

Veja também: https://wptoni.adv.br/categoria/acidente-do-trabalho-doenca-ocupacional/