CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) – Importância

A CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e o prazo para emissão

A CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) é uma comunicação oficial ao INSS de que houve um acidente do trabalho, devendo ser feita pela empresa/empregadora até o primeiro dia útil após a ocorrência do acidente, ou imediatamente em caso de morte (Art. 22 da lei 8.213/91).

 

O que é Acidente do Trabalho?

Os artigo 1920 e 21 da lei 8.213/91 definem oficialmente o que é e o que não é acidente do trabalho. Em resumo, podemos dizer que o acidente do trabalho se divide em três tipos:

– Acidente Típico: Aquele que ocorre pelo exercício normal das atividades profissionais, seja dentro ou fora da empresa.

– Acidente de Trajeto: Dá-se no percurso normal entre a residência e o trabalho, ou vice-versa.

– Doença Ocupacional (Profissional ou do Trabalho) – São aquelas adquiridas em decorrência das condições de trabalho ou pelo exercício de determinada profissão.

 

Infelizmente, o Brasil apresenta números assustadores de acidente do trabalho (uma notificação a cada 49 segundos e uma morte a cada 3h43m – Fonte: https://smartlabbr.org/sst), reflexo do descaso com que a questão ainda é tratada.

Na prática, a realidade é muito pior, pois muitos outros casos sequer chegam ao conhecimento das autoridades, devido à uma grande omissão por parte das empresas.

 

Alguns direitos do empregado acidentado

O empregado que sofre acidente do trabalho possui alguns direitos específicos, tais como:

1 – Estabilidade até um ano após alta médica, desde que tenha se afastado por mais de 15 dias e percebido auxílio-doença acidentário – art. 118 lei 8213/91.

Observação: Muitas vezes o trabalhador somente descobre uma doença ocupacional quando já não está mais na empresa. Nesses casos, uma vez constatada a relação entre a doença e o trabalho, o empregado terá direito à estabilidade, mesmo sem afastamento anterior. (Súmula 378 do TST)

Nesse caso, o empregado poderá ser reintegrado ou receber por todo o período estabilitário.

2 – Recolhimentos de FGTS durante todo o período de afastamento – Lei 8.036/90 – art. 15, § 5º

3 – Manutenção do Convênio Médico (Súmula 440 TST).

4 – Outros direitos da categoria que por vezes são previstos pelos sindicatos em acordos ou convenções coletivas.

5 – Com a reforma da previdência, a comprovação de que a incapacidade teve origem em um acidente do trabalho/doença ocupacional poderá elevar bastante o valor do benefício a ser pago, além de excluir a necessidade de carência (o que poderá fazer total diferença entre ter direito ou não a determinado benefício).

6 – O empregado poderá cobrar judicialmente da empresa o ressarcimento dos gastos com tratamento, cirurgias, medicamentos, cadeira de rodas, próteses etc., além de uma indenização/pensão vitalícia com base na redução da incapacidade laboral, independentemente (além) dos valores pagos pela Previdência Social.

Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 

Isso sem falar que ao tomar conhecimento dos acidentes o poder público pode atuar de forma mais direcionadas com base nas estatísticas.

 

Conclusão

Como se vê, a caracterização de um acidente do trabalho poderá fazer total diferença na vida do acidentado, sendo que a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) é uma prova do ocorrido.

As consequências de um acidente aparentemente inofensivo podem surgir muitos anos depois, então sempre exija a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), confira se as informações do acidente estão corretas e guarde muito bem esse documento.

Se o empregador se negar a fazer a comunicação, formalize tudo para que haja provas. Além disso, é possível entrar em contato com o sindicato da categoria para que eles mesmos façam a emissão (mas o ideal é que seja feito pela própria empresa).

Veja também: https://wptoni.adv.br/categoria/acidente-do-trabalho-doenca-ocupacional/