Demissão com Justa Causa

A demissão com justa causa é medida legal aplicável a situações extremas, mas muitas vezes acaba sendo utilizada de forma errada pelos empregadores, ensejando a sua reversão para demissão imotivada, além de muita dor de cabeça para o empresário.

Por tratar-se de medida extrema e muito gravosa ao empregado (que deixa de receber aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS, seguro desemprego etc.), deve ser utilizada com moderação e mediante provas robustas, sob pena de ser anulada pelo Judiciário.

A menos que a conduta do empregado seja realmente grave e insustentável, deve-se aplicar as sanções disciplinares de forma gradativa (advertências, suspensões e por último a demissão por justa causa).

As situações que permitem esse modalidade de demissão estão previstas no artigo 482 da CLT. São elas:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 

Importante destacar que a demissão com justa causa pode ocorrer mesmo nos casos em que o empregado seja detentor de estabilidade, mas em algumas situações específicas previstas em lei (estabilidade decenal; dirigente sindical; diretor de sociedade cooperativa; membro do conselho curador do FGTS; membros do Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS; membros de Comissão de Conciliação Prévia) será necessário um procedimento judicial específico.

Assim, percebe-se que o tema requer muita atenção.

Veja também: https://wptoni.adv.br/categoria/demissao-por-justa-causa/