Empregada Gestante

(Imagem de waldryano por Pixabay)

Toda empregada gestante conta com diversos direitos que visam protegê-la durante e após o período gestacional, bem como proteger seus bebês (inclusive em caso de adoção). Veja a seguir alguns exemplos:

  • Trabalho à Distância (durante pandemia de Coronavírus)A empregada gestante (inclusive a doméstica) que não estiver totalmente imunizada deverá permanecer afastada das atividades presenciais (ficando à disposição para trabalhar à distância, inclusive em atividades diversas das inicialmente contratadas, desde que compatíveis com a sua condição pessoal), sem prejuízo da remuneração.

A lei 14.311/2022 prevê que a empregada que optar por não se vacinar poderá retornar às atividades presenciais caso formalize um termo de responsabilidade e livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Trata-se de dispositivo polêmico, mas que está em vigor.

  • Afastamento de Locais e Atividades Insalubres: Durante a gestação e amamentação a empregada deverá exercer as suas funções em locais e condições salubres.
  • Consultas Médicas: A empregada gestante tem direito a dispensas durante o horário de trabalho para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Importante esclarecer que o médico pode afastar a gestante por mais dias mediante atestado, conforme entender necessário.
  • Não Discriminação:  A mulher não pode sofrer nenhum tipo de discriminação devido ao seu estado gestacional.
  • Estabilidade Provisória: Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Importante destacar que a estabilidade independe de conhecimento prévio por parte da gestante, ou seja, se após desligamento da empresa for comprovado que ela estava grávida no momento da dispensa, haverá o direito à reintegração e/ou indenização.

         Observações: 1) Mesmo nos contratos por prazo determinado (inclusive de experiência), o entendimento atual é de que a estabilidade é devida; 2) O fato de ter sido contratada já grávida não afasta o direito à estabilidade.

  • Licença Maternidade de pelo menos 120 dias: Em casos excepcionais, se o médico entender ser necessário para a proteção da vida da criança ou da mãe, esse período poderá ser estendido em até duas semanas antes e depois do parto, mediante atestado médico específico e detalhado.

         Observações: 1) Nos termos da lei 13301/2016, a licença maternidade será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade; 2) Para as empresas que aderiram ao programa “Empresa Cidadã” (Lei 11.770/2008), o período de licença maternidade poderá ser prorrogada por 60 dias. Essa prorrogação poderá ser compartilhada entre empregado e empregada, desde que os empregadores de ambos tenham aderido ao programa.

  • Local para Amamentação: Estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem manter local apropriado para que elas possam deixar seus filhos durante o período de amamentação. Na prática, geralmente as empresas oferecem convênios com creches ou pagam um valor de auxílio creche.
  • Mudança de Função: Se as condições de saúde exigirem, a gestante terá direito de ser transferida provisoriamente de função até o término do período de licença maternidade.
  • Pausas para Amamentação: Nossa legislação prevê o direito a duas pausas diárias de 30 minutos para que a mulher possa amamentar seu filho menor de 6 meses. Se a saúde do bebê exigir, esse período poderá ser dilatado a critério médico.
  • Repouso em caso de Aborto: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito a um repouso remunerado de duas semanas.

Ademais, a lei 14.457/2022 garantiu maior flexibilidade com relação aos horários de entrada e saída, além de prioridade às empregadas e aos empregados com filhos, enteados e pessoas sob guarda de até 6 anos e idade ou com deficiência com relação a algumas medidas que poderão ser negociadas (individualmente ou por acordo/convenção coletiva) para os primeiros dois anos:

  • Regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância quando compatível com as suas atividades.
  • Trabalho em tempo parcial.
  • Compensação de jornada e banco de horas.
  • Flexibilidade quanto aos horários de entrada e saída.
  • Jornada 12 X 36.
  • Antecipação de férias ainda que o peeríodo aquisitivo não esteja completo

Vale lembrar que muitas convenções coletivas preveem condições mais benéficas às trabalhadoras, sendo que nesse caso o empregador é obrigado a respeitá-las.

Veja também: https://wptoni.adv.br/categoria/gestante/