Acordo de Não Concorrência após Término do Contrato de Trabalho

Questão muito comum envolvendo profissionais da área comercial (entre outras) diz respeito ao acordo de não concorrência após término do contrato de trabalho, celebrado entre empregador e empregado, por prazo determinado, no qual o empregado se compromete a não trabalhar para a concorrência após o encerramento do seu vínculo com a empresa.

Para que isso seja possível, o empregador deve pagar uma contrapartida financeira ao empregado, de forma que ele seja adequadamente recompensado pelas restrições que enfrentará durante o período acordado.

De forma geral, tal cláusula tem sido aceita pelos tribunais desde que haja uma compensação financeira adequada durante o período de restrição (geralmente até um máximo de 2 anos), além de uma delimitação quanto às atividades que serão proibidas/limitadas, quanto ao tempo e quanto ao espaço, já que o empregado não pode ser impedido de prestar todo e qualquer serviço em qualquer região geográfica.

Além disso, trata-se de um acordo entre as partes, de forma que, em tese, depende da vontade de ambos. Contudo, na prática, se a empresa adotar essa cautela no momento da admissão, não haverá muita opção por parte do empregado, já que se não concordar não será contratado.

Por outro lado, se a ideia for incluir essa limitação quando o contrato já estiver vigente, o empregado terá mais margem para negociação, pois não há como obrigá-lo a assinar o acordo.

Vale destacar que durante a vigência do contrato de trabalho a concorrência é proibida, sendo passível, até mesmo, de demissão por justa causa, a depender do caso.

O tema é mais complexo do que isso, sendo que a questão precisa ser analisada caso a caso.

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