Demissão de Membros da CIPA

Demissão de Membros da CIPA
Demissão de Membros da CIPA

Infelizmente, muitas empresas não respeitam os direitos dos seus trabalhadores, de forma que nos deparamos frequentemente com casos de demissão de membros da CIPA de forma totalmente irregular.

Por ocuparem uma posição incômoda dentro da empresa (apontando problemas e cobrando soluções), alguns empregadores tentam “se livrar” daqueles mais atuantes.

Desde já, destaca-se que houve recente alteração na definição da CIPA, então atualmente significa “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”.

 

Como funciona a estabilidade dos Membros da CIPA/Cipeiro?

No caso do empregado membro da CIPA , existe  garantia de emprego desde o registro da sua candidatura até um ano após o término do mandato (se eleito).

Essa garantia está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, artigo 165 da CLT, e pelo item 5.4.12 da NR5:

CF/1988

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(…)

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

  1. do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

(…)

 

CLT

Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

 

NR5

5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

 

Ou seja, a demissão de membros da CIPA não é uma liberdade do empregador, de forma que há meios legais para reverter a situação.

Por precaução, ao se candidatar à CIPA o empregado deve sempre exigir um comprovante (e guardá-lo muito bem!), afinal vale a pena se prevenir.

 

O suplente da CIPA também possui essa garantia de emprego?

Sim, a estabilidade se aplica de maneira idêntica aos titulares e suplentes da CIPA, conforme súmula 339 do TST:

Súmula nº 339 do TST

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)

Portanto, a proteção contra demissão de membros da CIPA se aplica também aos suplentes eleitos.

 

O membro da CIPA pode ser demitido por justa causa?

Sim, a demissão de membros da CIPA é possível por justa causa desde que haja motivos que justifiquem essa medida extrema, ou seja, aquelas situações previstas pelo artigo 482 da CLT.

Por outro lado, se o empregador “inventar” uma demissão sem que exista falta grave que a justifique, será possível reverter a situação no judiciário.

Nesse caso, será possível buscar uma reintegração ou, se não for possível, receber os valores correspodentes a todo o período de estabilidade desde a sua injusta demissão.

Além disso, poderá ser devida uma indenização por danos morais, portanto o risco desse tipo de demissão é grande para as empresas!

 

E se houver demissão sem justa causa de membros da CIPA?

Há empresas que demitem membros da CIPA até mesmo sem justa causa (e sem que haja qualquer das exceções previstas em lei), ou seja, simplesmente demitem de forma irregular e consciente.

Frequentemente essa demissão ocorre pouco antes da divulgação do edital de convocação para as eleições, com o claro intuito de impedir a candidatura.

Nesses casos é possível acionar o judiciário e pleitear a sua reintegração e o pagamento de todos os valores devidos por todo o período de estabilidade.

Importante destacar que é possível requerer uma tutela de urgência para a imediata reintegração, já que a ilegalidade do ato e a urgência da medida são flagrantes.

Dependendo do caso, a tutela de urgência possibilitará a reintegração ainda a tempo de o trabalhador participar das eleições.

 

Considerações finais

Em síntese, a intenção com este breve texto é ajudar trabalhadores que estejam sofrendo alguma violação legal por parte do empregador.

Em contrapartida, caso o empregado se utilize da estabilidade para fazer “corpo mole” ou cometer qualquer irregularidade, merecerá as sanções legais.

Pelo lado dos empregadores, o conhecimento do tema é igualmente útil, até mesmo indispensável, pois muitas vezes eles nem estão cientes dos erros que cometem.

De todo modo, sempre que a demissão for ilegal o empregado pode (e deve) cobrar aquilo que lhe pertence, afinal a sensação de impunidade incentiva novas irregularidades por parte de maus empregadores.

 

Veja também: 

https://wptoni.adv.br/demissao-com-justa-causa/