Prazo para cobrar direitos trabalhistas

Prazo para cobrar direitos trabalhistas
Imagem de Andreas Lischka por Pixabay

O que o empregado precisa saber sobre o prazo para cobrar seus direitos trabalhistas?

Quando ocorrem irregularidades nas relações de trabalho, o empregado pode acionar o judiciário em busca da devida reparação, mas existe um prazo para cobrar os direitos trabalhistas.

Por desconhecimento muitas pessoas deixam para tomar alguma atitude tarde demais, quando já não há como exigir mais nada da empresa. Ou seja, quando já ocorreu a chamada prescrição.

A partir do momento em que algum direito é violado, existe um prazo legal para pleitear judicialmente a respectiva reparação, sob pena de não mais poder reclamar.

Exemplos de irregularidades: trabalhar sem registro, não receber pelas horas extras trabalhadas, adquirir alguma doença ocupacional, sofrer assédio moral ou sexual etc.

 

Mas qual é o prazo para cobrar direitos trabalhistas?

Há basicamente dois prazos que precisam ser respeitados:

1) O empregado pode questionar os últimos 5 anos a contar do momento em que a Reclamação Trabalhista for protocolada.

2) A ação precisará ser proposta em até 2 anos após o encerramento do vínculo empregatício.

Exemplo:

Empregado demitido em 30/6/2022 (data da baixa, já considerando eventual projeção do aviso prévio) tem até o dia 30/6/2024 para acionar o judiciário. Depois disso, como regra, não poderá mais exigir uma reparação.

Se a ação for proposta no último dia do prazo, o empregado poderá cobrar direitos violados a partir de  30/6/2019, pois o anterior estará prescrito.

Nesse exemplo, devido à demora, na prática o empregado somente terá chances de receber pelos últimos três anos trabalhados, pois o prazo de cinco anos retroage da data em que a ação for protocolada, e não da data da demissão!

Em termos legais, o empregado até pode cobrar período anterior a 5 anos, mas na prática a empresa irá invocar a prescrição, então o ideal é não depender da sorte.

 

E quem ainda está trabalhando?

Muitos não sabem, mas é perfeitamente possível propor uma reclamação trabalhista enquanto ainda estiver empregado. Essa é uma maneira de evitar a prescrição.

Claro que o empregado precisa avaliar os prós e contras dessa situação, mas é importante conhecer a possibilidade.

Inclusive, caso a empresa demita o empregado por esse motivo terá cometido outra irregularidade, já que ninguém pode ser punido por exercer o seu direito de acesso ao judiciário.

 

Algumas observações:

– Em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional a contagem da prescrição é feita a partir da consolidação das consequências/lesões (princípio da actio nata).

– Mesmo que o problema apareça somente depois do desligamento, se houver relação com o trabalho poderá haver responsabilização/indenização.

– Existem situações que podem suspender ou interromper esses prazos, então cada caso precisará ser analisado em suas particularidades.

– Ações que visam tão somente o reconhecimento do vínculo empregatícios para fins previdenciários (sem questionar verbas trabalhistas) estão fora desse prazo prescricional.

– Contra empregado menor de idade não corre nenhuma prescrição, iniciando-se a contagem somente aos 18 anos.

 

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