Vínculo Empregatício – Falta de Registro – Fraude – O que fazer

O vínculo empregatício, ou seja, o respectivo registro e formalização de que o trabalhador foi contratado na condição e empregado, é devido a todo profissional que trabalha de forma não eventual, com pessoalidade, subordinação às ordens do empregador, mediante pagamento de salário (ou outra forma de contraprestação).

O empregado e precisa ser registrado desde o primeiro dia de trabalho, mesmo que o contrato seja inicialmente a título de experiência, de forma que o trabalhador possa usufruir de todos os direitos trabalhistas e previdenciários, tais como férias, 13º salário, FGTS, recolhimentos previdenciários, horas extras, reajustes salariais, vale-transporte, benefícios, aviso prévio e outras verbas rescisórias, estabilidades e tantos outros direitos previstos em acordo e convenção coletiva.

Aqui é importante destacar que eventuais treinamentos para o exercício das atividades profissionais devem ser ministrados após o efetivo registro, pois trata-se de tempo à disposição do empregador.

Algumas práticas comuns no mercado como a “Pejotização”, “CLT Flex”, “CLT Cotas” e similares muitas vezes têm como único objetivo reduzir os custos trabalhistas da empresas, sendo que para tanto excluem direitos dos trabalhadores.

Por vezes o trabalhador até é registrado, mas com um salário inferior ao que efetivamente recebe. Também é comum haver pagamentos “por fora” do holerite a fim de reduzir o custo das empresa, sendo todas essas práticas ilegais.

Nesses casos, para reverter a situação e ter garantidos os direitos trabalhistas (ao menos dos últimos 5 anos, já que, como regra, o período anterior estará prescrito, salvo quanto às anotações para fins previdenciários), geralmente se faz necessário ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho a fim de comprovar a fraude e reconhecer o vínculo empregatício.

É importante destacar que existe um prazo para pleitear os seus direitos violados. O empregado poderá reclamar os últimos 5 anos anteriores ao momento em que protocolar a ação perante a Justiça do Trabalho, e desde que proponha essa ação em até dois anos após o desligamento da empresa.

O que muitos não sabem é que o empregado pode acionar o judiciário mesmo enquanto estiver trabalhando, sendo que se vier a ser demitido em decorrência disso essa dispensa será discriminatória, o que trará outras consequências ao empregador, pois o acesso ao judiciário é um direito garantido pela nossa Constituição Federal, não podendo ser objeto de represálias. A dificuldade geralmente está em provar a relação existente entre a demissão e a propositura da ação judicial.

De todo modo, ao longo do contrato de trabalho, é importante que os trabalhadores reúnam o máximo possível de provas da sua condição de empregado (documentos, mensagens, comprovantes de pagamento, crachás, cartões de benefícios, planlhas de controle de horários, eventuais notas fiscais emitidas, testemunhas etc.).

Pelo lado do empregador, há que se ter a consciência de que deixar de efetuar o devido registro gera prejuízos ao trabalhador, além de representar um passivo trabalhista enorme para a empresa.

Infelizmente, trata-se de prática comum, que prejudica tanto os empregados quanto os empregadores, devendo ser combatida.

Veja também: https://wptoni.adv.br/categoria/vinculo-de-emprego/