Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
Também conhecida como uma justa causa aplicada pelo empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho é um importante mecanismo de defesa dos trabalhadores, tendo em vista que por meio dele é possível ao empregado encerrar o vínculo empregatício sem deixar de receber algumas verbas trabalhistas (ex. FGTS + multa de 40%, aviso prévio e seguro desemprego).
Contudo, para que tal modalidade seja aplicável, não basta a vontade do empregado de deixar a empresa (para este caso existe o pedido de demissão). A legislação prevê algumas situações em que esse tipo de rescisão é possível, conforme artigo 483 da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a
continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Exemplos práticos de algumas situações que podem justificar a Rescisão Indireta:
- Falta de depósitos de FGTS;
- Atrasos recorrentes dos salários;
- Não pagamento de comissões, horas extras devidas, ou adicionais como insalubridade e periculosidade;
- Falta de registro na CTPS;
- Desvio de função;
- Não pagamento correto de vale-transporte, vale-refeição ou outros benefícios que de alguma forma sejam obrigatórios;
- Falta de EPIs ou ambiente de trabalho inseguro;
- Assédio moral, sexual ou outras agressões;
- Riscos à sáude física ou mental
- Outras possibilidades a serem analisadas caso a caso.
Importante esclarecer que será necessário propor uma Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pois a empresa dificilmente aceitará espontaneamente que cometeu uma falta grave.
Ao final do processo, se a ação for procedente (favorável ao empregado), o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias que seriam devidas para uma demissão sem justa causa por parte da empresa. Por outro lado, se for improcedente (favorável à empresa), a situação será considerada um pedido de demissão.
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