Aviso Prévio
O direito ao aviso prévio está previsto tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 487 e seguintes), definindo que nos contratos em que não haja prazo estipulado para seu término, a parte que sem justo motivo decidir rescindi-lo deverá comunicar essa decisão à outra com uma antecedência mínima de 30 dias.
Esse período é necessário para que a parte não seja "pega de surpresa", de forma que possa buscar nova recolocação (no caso do empregado) ou contratar um substituto (no caso da empresa).
Em 2011, a lei 12.506/2011 acrescentou 3 dias de aviso prévio por ano de serviços na mesma empresa, podendo chegar a 60 dias adicionais. Ou seja, um trabalhador demitido que contar com pelo menos 20 anos de empresa terá direito a um aviso prévio de 90 dias (60+30).
Vale destacar que a legislação apenas alterou a quantidade de dias, de forma que as demais implicações permanecem as mesmas, sempre lembrando que o período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins.
Nos casos de pedido de demissão, o empregado está obrigado a comunicar o empregador com apenas 30 dias de antecedência, não se aplicando a proporcionalidade. Isso porque essa regra visa a proteção do trabalhador, não podendo ser aplicada para prejudicá-lo.
No mesmo sentido, em caso de aviso prévio trabalhado (dispensa sem justa causa pelo empregador), o empregado deverá cumprir apenas 30 dias (optando entre reduzir 2 horas diárias da sua jornada durante todo o período ou trabalhar 7 dias a menos ao final), sendo o restante do período indenizado.
Exemplo: Empregado com 5 anos de empresa terá direito a 45 dias de aviso prévio (30 + 3 por ano trabalhado), porém, se o aviso prévio for trabalhado, 15 dias serão indenizados na rescisão.
Sempre verifique o instrumento coletivo da categoria, pois muitas vezes há regras mais vantajosas que precisam ser respeitadas!