Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho
Tais instrumentos coletivos garantem direitos adicionais aos empregados integrantes das respectivas categorias, além de definirem inúmeros procedimentos a serem seguidos pelas empresas e seus empregados.
Sendo assim, é importante que todos conheçam esses documentos que, geralmente, encontram-se disponíveis nos sites dos sindicatos ou do Ministério do Trabalho.
- Convenções Coletivas - São celebradas entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores, valendo para toda a categoria profissional que eles representam.
- Acordos Coletivos - São celebrados entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas, sendo que as suas disposições valem somente para aquelas empresas participantes da negociação.
Os artigos 661-A e 661-B da CLT tratam de situações em que o negociado pode ou não se sobrepor ao texto legal. De todo modo, há que ser observados e preservados os direitos absolutamente indisponíveis.
Alguns exemplos de questões tratadas nesses instrumentos coletivos:
- Abonos de faltas ou atrasos em determinadas situações;
- Adicionais de Horas Extras superiores aos previstos em lei;
- Auxílio-creche;
- Banco de Horas;
- Critérios a serem observados em caso de demissão por justa causa;
- Estabilidade após retorno de férias;
- Estabilidade pré-aposentadoria;
- Obrigatoriedade de a empresa oferecer certos benefícios;
- Período adicional de licença maternidade e/ou estabilidade de gestante;
- Salários mínimos a serem pagos a determinados cargos;
- E tantos outros!
As empresas precisam conhecer todos os termos dos instrumentos coletivos, pois a sua observância é obrigatória.