Abono de Faltas
O artigo 473 da CLT define as situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. São elas:
Comentário:
Nos casos em que a lei trata de "dias consecutivos" as empresas costumam entender como dias corridos, mas a lei não especifica, por isso a questão não é pacífica.
Contudo, considerando que o caput do artigo trata de situções em que "... o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço...", parece que a interpretação mais coerente seria como dias de efetivo trabalho, afinal em dias de descanso o empregado já não compareceria ao serviço.
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Comentário:
Vale destacar que a lei diz ascendete e descendente, podendo ser pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos etc.
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
Comentários:
A contagem se dá a partir da data do nascimento do filho, nos termos do §1º do mesmo artigo 473 da CLT.
Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo será ampliado para 20 (vinte) dias, nos termos do §2º do mesmo artigo 473 da CLT.
A licença paternidade será de 20 dias nas empresas que aderiram ao programa "Empresa Cidadã", desde que o empregado a requeira no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Comentário final:
Acordos e/ou convenções coletivas podem prever condições mais benéficas, que deverão ser respeitadas pelas empresas.