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Correção do FGTS a partir de 1999. Do que se trata? O que fazer?

 

Trata-se de um tema que de tempos em tempos ganha destaque, principalmente quando se está próximo de o STF (Supremo Tribunal Federal) julgar a questão. A última previsão era para o dia 13/5/2021, mas o julgamento foi retirado de pauta sem definição de nova data (o que pode ocorrer a qualquer momento).

 

 

Entendendo a questão

 

Toda essa polêmica se refere a uma tentativa de alterar o índice de correção do FGTS, da atual TR + 3% ao ano para outro índice mais vantajoso (ex. INPC ou IPCA) + 3% ao ano, devido a constatação de que a partir de do ano de 1999 a TR não vem sendo capaz de preservar o valor real da moeda, gerando enorme defasagem e prejuízo aos trabalhadores.

 

Em 2018 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) apreciou a questão, ocasião em que entendeu não caber ao judiciário alterar o índice de correção previsto em lei, já que tal mudança seria competência do poder legislativo.

 

Ocorre que há no STF uma ação (ADI nº 5090/DF, do ano de 2014) questionando a constitucionalidade da utilização da TR como índice de correção do FGTS, já que ela não atende à finalidade legal e social de manter o poder de compra dos valores.

 

Desde setembro/2019, todas as milhares de ações que tratam do tema estão suspensas por uma decisão liminar do Ministro Luís Roberto Barroso, até que a questão seja decidida pelo STF, o que estava previsto para o dia 13/5/2021, mas o julgamento foi retirado de pauta sem definição de uma nova data.

 

Se a decisão do STF for desfavorável aos trabalhadores, todas as ações serão julgadas improcedentes. Por outro lado, se a utilização da TR para correção do FGTS for considerada inconstitucional, haverá algumas possibilidades, entre elas:

 

- A definição de outro índice (INPC, IPCA etc.) para correção de todo o período desde 1999, para todos os trabalhadores que possuam/possuíam saldo de FGTS;

 

- Poderá haver uma modulação dos efeitos da decisão, de forma que, por exemplo, somente quem já entrou com ação venha a ser beneficiado com a correção;

 

- O STF poderá entender pela prescrição de 30 anos, 5 anos ou outro período;

 

- É possível, simplesmente, o STF constatar que a TR é inconstitucional, mas que a definição do índice adequado depende do Poder Legislativo, mantendo-se a TR até que o Congresso Nacional legisle sobre o assunto (já houve decisão semelhante envolvendo outro tema).

 

Essas são apenas algumas possibilidades, pois, na prática, pode-se esperar qualquer coisa dessa decisão do STF!

 

Importante destacar que a questão pode impactar todos os trabalhadores que mantiveram saldo de FGTS em algum período a partir de 1999, mesmo aqueles que já se aposentaram e/ou que já sacaram todo o valor.

 

 

Então, o que fazer?

 

O ideal é que cada interessado converse com seu advogado de confiança para entender os detalhes, até porque em caso de a ação ser julgada improcedente poderá haver custas processuais e honorários de sucumbência para os casos que não tramitarem perante os Juizados Especiais Federais (causas de até 60 salários mínimos).

 

Na prática, acredito que a maioria dos casos estará dentro desse valor, de forma que tais trabalhadores poderão utilizar os Juizados Especiais, sem o risco de sofrerem condenação em custas e honorários de sucumbência na primeira instância, apenas se houver recurso da decisão.

 

 

Precisa de ajuda?

 

Entre em contato conosco!

 

Para facilitar, já obtenha todos os seus extratos de FGTS completos pelo site da Caixa Econômica Federal: www.caixa.gov.br/extrato-fgts ou pelo aplicativo do celular. Lá haverá a opção de salvar os arquivos em formato pdf.

 

Caso não consiga os extratos por esses meios digitais, será necessários entrar em contato com o atendimento da Caixa, ou ir até uma agência.